Autorizada a prescrição da ozonioterapia em todo o território nacional

Autoriza a ozonioterapia no território nacional. O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica autorizada a realização da ozonioterapia como procedimento de caráter
complementar observadas as seguintes condições:
I – a ozonioterapia só poderá ser realizada por profissional de saúde de nível superior
inscrito em seu conselho de fiscalização profissional;
II – a ozonioterapia só pode ser aplicada por meio de equipamento de produção de
ozônio medicinal devidamente regularizado pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária ou órgão que a substitua;
III – o profissional responsável pela aplicação da ozonioterapia deve informar ao paciente
que o procedimento possui caráter complementar

Documento assinado eletronicamente por Antonio Barra Torres, Diretor-Presidente,
em 21/06/2021

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